1. Processo nº: 7797/2022
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-013. Responsável(eis): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171 4. Interessado(s): ADNELIA AIRES COSTA - CPF: 52058891104 5. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
7. PARECER TÉCNICO Nº 223/2022-DIFAP
INTRODUÇÃO
7.1. Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 03, de 02 de março de 2021, publicada no D.O.M nº 480, de 03 de março de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) ADNELIA AIRES COSTA, C.P.F Nº 520.588.911-04, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, matrícula funcional nº 2144968, no valor de R$ 1.100, (hum mil e cem reais), município de Dianópolis.
EXAME TÉCNICO
7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.
7.3. A Certidão de vida funcional, emitida pela Diretoria do Departamento de Pessoal, de 22 de fevereiro de 2021, e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) na data do requerimento contava com: 69 anos e 11 meses de idade; 26 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
7.4. O Parecer Jurídico da SELF Assessoria, de 1º de março de 2021, da Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Dianópolis, manifestou-se no sentido que:
Ante o exposto, e em conformidade com art. 12, III, “b” do Estatuto Previdenciário Municipal, c/c o § 1º, inciso III, aliena “b” do art. 40 da CF/88, emito parecer FAVORÁVEL a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado preenchimento dos requisitos legais. Na oportunidade, ressalta-se que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base na medida aritmética nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, bem como, do art. 40, §§ 2º, 3º e 17, da CF/1988.
7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente possui registro de ato de Admissão de Pessoal, ato nº 67/2003, processo nº 14522/2004, resolução nº 1309/2007, registro nº 47052/2010, bem como, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.
7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, c/c lei municipal nº 1089/2008 e lei municipal nº 989/06.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N. º 03, de 02 de março de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, ao (a) Senhor (a), ADNELIA AIRES COSTA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.
7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados a Procuradoria Geral de Contas, para as providências de mister.
Documento assinado eletronicamente por: KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 25/10/2022 às 16:23:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/10/2022 às 17:54:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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